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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A reforma da previdência necessita de um amplo debate para que resulte em legislação que, efetivamente, beneficie o trabalhador brasileiro.


Ainda não mergulhei fundo na leitura e compreensão da P E C 287/2016, para poder emitir uma opinião abalizada sobre ela.

Entretanto, sobre um ponto já posso manifestar minha discordância: trata-se da ampliação da idade mínima para a percepção do "Benefício de Prestação Continuada".

Hoje, sou contra a forma como se financia esse benefício, que é através do Fundo Previdenciário. Mas sou plenamente favorável que ele exista como benefício de Assistência Social pago com recursos do Tesouro Nacional.

O BPC é assegurado pelo artigo 203 da constituição federal, garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Esse benefício, atualmente, é concedido a partir de 65 anos, atingindo um contingente de 5 milhões de beneficiários, caracterizado como a camada mais vulnerável da sociedade brasileira.

Levar essa idade mínima desse contingente para 70 anos, com possibilidade de incremento em razão do aumento da expectativa de sobrevida da população, seria grande falta de sensibilidade social e política.

Setenta anos para quem vive em ambiente confortável, com ar refrigerado, boa saúde e alimentação, é uma coisa.

Outra coisa é ter 70 anos em condições de miséria extrema, sem saúde e abandonado pela sorte.

Tenho a impressão que os parlamentares, de olho nesses votos, não deverão deixar passar essa mudança, o que seria mais do que justo socialmente.

A reforma da Previdência prevista pela P E C 287/2016, tenho convicção, é necessária para assegurar às gerações futuras o benefício da previdência, logo após o seu longo tempo de trabalho prestado à sociedade brasileira.

Entretanto, é importante que a legislação do regime geral, aos moldes da legislação da Previdência Complementar, venha a ter sua gestão EXCLUSIVAMENTE voltada para aquele trabalhador que, de fato, contribuiu durante o tempo necessário, para que possa receber sua aposentadoria, sem receio de ser surpreendido com a possibilidade de, eventualmente, não a ter.

O Regime da Previdência Complementar é EXCLUSIVO para a PREVIDÊNCIA do trabalhador, naquele período em que fique impedido de trabalhar quando chegar a velhice. Não é para executar outras formas de benefícios, como, por exemplo, Assistência Médica e Ambulatorial, Empréstimos, Financiamento de bens, etc. Estes outros benefícios poderão ser praticados por outras instituições de trabalhadores, como, Cooperativas de Crédito, Sindicatos e outras formas associativas.

Da mesma forma, o Regime Geral da Previdência Social NÃO deveria cobrir outros benefícios que não fossem A APOSENTADORIA.

Afinal de contas, essas outras formas de benefícios são imponderáveis para os cálculos atuariais previdenciários, distorcendo e maculando aquilo que deveria ser o único o objetivo do Regime Geral, que é a APOSENTADORIA DO TRABALHADOR.

Benefícios como AUXÍLIO DESEMPREGO, AUXÍLIO DEFESO, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA e outros assemelhados, deveriam ser cobertos com RECURSOS EXCLUSIVOS DO TESOURO NACIONAL, cumprindo os objetivos de governo da função de ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Da forma como se encontra atualmente a Previdência Social, essas obrigações de governo são em parte cobertas com as contribuições previdenciárias dos trabalhadores.

É por esse motivo que alguns analistas têm afirmado que não existe déficit previdenciário.

Penso que a verdadeira Reforma da Previdência somente ocorrerá quando, de fato, for criado o Fundo de Gestão de Aposentadoria do Trabalhador, separado de Fundo para Cobertura da Assistência Social, da mesma forma como foi criado o Fundo para cobertura da SAÚDE, constituindo-se hoje no atual Sistema S U S.

Econ. Onildo Elias de Castro Lima

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